Adquirente de boa-fé e a manutenção de créditos de ICMS de nota fiscal inidônea

Como sabido, a não-cumulatividade do ICMS se materializa na escrituração de créditos e débitos para compensação. Evidentemente, algumas regras devem ser observadas, sob pena de glosa de créditos. 

Dentre elas destacamos a regularidade do documento fiscal de origem,  que está intimamente ligada à própria situação fiscal do fornecedor. Por isso, é importante conferir periodicamente o cadastro dos contribuinte no SINTEGRA. 

Se a situação for irregular, vale checar se há comunicado da Secretaria de Fazenda indicando a data a partir da qual serão considerados inidôneos os documentos fiscais emitidos.

No entanto, ainda que adote medidas de segurança, alguns contribuintes são autuados com base na declaração de inidoneidade das notas fiscais que davam suporte ao crédito.  Em outras palavras: na data da compra o fornecedor estava regular, mas a situação mudou logo após a conclusão do negócio.  Seja porque a Fazenda não deu publicidade à inidoneidade, seja pela atribuição de efeitos retroativos à declaração,  o comprador é prejudicado por ato que não lhe pode ser imputado. 

Em situações como essa, a defesa do crédito é baseada na boa-fé do adquirente. Isso é feito pela demonstração da veracidade da operação, bem como pela prova de consulta da regularidade cadastral do vendedor à época da contratação.

Inclusive, o STJ tem entendimento consolidado em favor dos contribuintes, aumentando exponencialmente a chance de procedência da defesa.

Por isso, Se você estiver passando por situação semelhante, não deixe de consultar um (a) advogado (a).