No final de 2024, por ocasião do julgamento do REsp 2.128.785, o STJ decidiu que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) não compõe o cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, porque não tem natureza de receita ou faturamento do contribuinte.
Isso porque, a receita bruta (base de cálculo do PIS e da COFINS) compreende o valor obtido com as vendas de bens e serviços da empresa, apenas. Ou seja: não inclui quantias que transitam temporariamente na conta do contribuinte (como é o caso do DIFAL).
A decisão do STJ deriva do Tema 69 do STF ( RE 574.706, j. 15/03/2017), no qual assentou-se que o ICMS não integra a base de cálculo das citadas contribuições.
Nesse sentido, a Ministra Regina Helena Costa destacou que o DIFAL é modalidade de recolhimento do ICMS e, por isso, as empresas são meras depositárias do dinheiro, que será repassado ao Estado.
Em linha com esse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI 71/2025/MF, no qual reconhece a identidade do tema ora discutido com o RE 574.706 (Parecer SEI 1.4483/2021/MF).
Na prática, o parecer permite que os contribuintes recuperem os créditos de DIFAL sem prévio acionamento do judiciário. Em outras palavras, a restituição pode ser feita diretamente na via administrativa, porque o Parecer vincula também a Receita Federal, que não poderá autuar o contribuinte que se apropriar desses créditos (art. 19 e 19-A da Lei 10.522/2002).
É bom frisar que o Parecer se limita às operações com consumidor final não contribuinte do imposto, situação na qual o DIFAL é recolhido pelo vendedor.
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