Supermercados e a equiparação aos beneficiários da Lei do Reporto: créditos na aquisição de mercadorias com alíquota zero

Os efeitos econômicos e financeiros da pandemia de COVID-19 ainda são sentidos no setor supermercadistas, especialmente pelos proprietários de lojas de pequeno e médio porte.

Para amenizar os prejuízos, o setor investe forte na recuperação de créditos tributários com o fim de melhorar o fluxo de caixa e modernizar a operação. Em linha com essa demanda, surge também uma nova tese tributária: apropriação de créditos de aquisições de produtos monofásicos e alíquota zero – equiparação aos beneficiários do Reporto.

É sobre ela que falaremos hoje.

O que é a Lei do Reporto?

A Lei 11.033/2004, dentre outras alterações na legislação nacional, criou um regime especial e de incentivos fiscais com o objetivo de modernizar e ampliar portos brasileiros. A ideia é suspender ou isentar o pagamento de alguns tributos nas aquisições que passam pelos portos.

Eu não estou no rol dos beneficiários do reporto (art. 15 da lei 11.033/2004 e art. 6º da IN 1370/2013). Como os seus benefícios podem ser aproveitados na minha operação?

Se você paga PIS e COFINS, você pode usufruir dos créditos na forma do art. 17 da Lei do Reporto.

A lei do reporto prevê no art. 17 que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência de PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

Esse artigo sempre foi lido pelos tributaristas como uma norma interpretativa da legislação de PIS e COFINS não cumulativo, a qual se submetem os contribuintes sujeitos ou não ao Reporto. Soma-se a isso a promulgação da Lei n. 11.116/2005, que traçou expressa ligação entre os créditos do art. 17 da Lei 11.033 e a sistemática de apuração do PIS e da COFINS.

Nesse cenário, passou-se a argumentar que o benefício não era exclusivo das empresas submetidas ao reporto, tese que foi acolhida pelo STJ no REsp 1.894.741/RS (representativo do tema 1093 dos recursos repetitivos).

E o que está sendo oferecido aos supermercados?

Com base no julgamento do STJ, surgiu a tese de que os supermercados poderiam manter créditos de PIS e COFINS de aquisição de produtos submetidos à alíquota zero.

Todavia, essa afirmação deve ser analisada com cautela pelo empresário, tendo em vista que há expressa vedação aos referidos créditos nas Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/203 (COFINS). Inclusive, o próprio acórdão do tema 1093 dispõe que a manutenção do crédito só é permitida ao vendedor que pagou o tributo na aquisição . Quando o supermercado adquire as mercadorias sujeitas ao PIS e COFINS monofásico (cervejas, refrigerantes, artigos de perfumaria etc) ou alíquota zero (cesta básica) e o revende ao consumidor final, não há nada para apropriação em relação aos custos de aquisição.

Está aqui o ponto chave: o que a lei do Reporto permite é manter créditos ligados a essas operações (de aquisição da mercadoria com alíquota zero) e que tenham sido apurados nos termos da lei. Ou seja, podem ser mantidos créditos de aluguel, energia elétrica, por exemplo. O crédito, se existente, não é do custo de aquisição, mas de algum produto ou serviço ligado à operação.

Conclusão

Diante de expressa vedação legal, entendemos temerária a equiparação dos supermercados aos beneficiários da lei do reporto com a finalidade de apropriar créditos do custo de aquisição de mercadorias direto na via administrativa.

A sistemática de apuração dos créditos de PIS e COFINS tem suas particularidades, por isso, antes de excluir valores da apuração do tributo, recomendamos a consulta com uma advogada de sua confiança.